Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-04.2026.8.16.0058 Recurso: 0000840-04.2026.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): SILVANA DE OLIVEIRA MACHADO Apelado(s): JOSE EVALDO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante, que alienara sua fração ideal do imóvel constrito antes do ajuizamento da demanda. 2. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição, a apelante foi intimada para, no prazo de cinco dias, demonstrar a tempestividade do pagamento ou recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche o requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição e da inércia da recorrente após regularmente intimada para efetuar o pagamento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 5. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem comprovar o recolhimento das custas recursais, o que configura deserção e obsta o conhecimento do recurso, autorizando o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Reconhecida a inadmissibilidade do apelo, fica prejudicada a análise das teses recursais concernentes à legitimidade ativa da embargante e à boa-fé na aquisição e posterior alienação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, seguida da inércia da parte recorrente após regular intimação para o recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0114917- 74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 27.01.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, ApCiv nº 0023585-77.2021.8.16.0017, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 28.02.2025. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000840-04.2026.8.16.0058, 1ª Vara Cível de Campo Mourão, em que é apelanteSilvana de Oliveira Machado e apeladoJosé Evaldo da Silva. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 27.1, proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0000840-04.2026.8.16.0058, pela qual o MM. Juiz de Direito Paulo Eduardo Marques Pequito julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, verifica-se que a embargante alienou a sua parte ideal do imóvel em 2017, com registro da escritura na matrícula em maio de 2018, antes da propositura dos presentes embargos (seq. 1.7, R-13/30.427). Assim, quando do ajuizamento da presente demanda, a embargante já não detinha qualquer direito real ou possessório sobre o bem objeto da constrição. Não sendo titular do domínio nem detentor da posse do imóvel, a parte embargante não se enquadra na condição de terceira, nos termos do §2º do art. 674 do Código de Processo Civil, razão pela qual carece de legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.(...) (...) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) ” A autora interpôs recurso de apelação (mov. 32.1), sustentando, em síntese, que: a) a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, revela-se equivocada, pois possui interesse direto, pessoal e concreto na controvérsia, uma vez que eventual reconhecimento de fraude à execução e de ineficácia da aquisição do imóvel repercutirá em sua esfera jurídica; b) subsiste risco de evicção, nos termos dos artigos 447 e seguintes do Código Civil, podendo ser responsabilizada perante o adquirente subsequente caso este venha a perder o bem em razão da constrição judicial, razão pela qual pretende resguardar seu patrimônio e a validade dos negócios jurídicos celebrados; c) a legitimidade ativa deve ser reconhecida mesmo após a alienação do imóvel, porquanto não busca defender direito de terceiro, mas afastar os efeitos jurídicos reflexos decorrentes de eventual declaração de fraude, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite a legitimidade daquele que possa ser afetado pela decisão judicial; d) no mérito, à época da aquisição da fração ideal do imóvel, inexistia registro de penhora ou qualquer outro gravame na matrícula, tendo a aquisição ocorrido de boa- fé; e) nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente, requisitos que, segundo afirma, não estão presentes no caso concreto; f) agiu com cautela e confiou na fé pública do registro imobiliário, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé; g) requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de anular a sentença, reconhecer sua legitimidade ativa e interesse de agir, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento dos embargos de terceiro, com apreciação do mérito, inclusive quanto à alegada boa-fé na aquisição e posterior alienação do imóvel, além da inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (mov. 35.1), o apelado alegou que: a) os embargos de terceiro destinam- se à proteção da posse ou da propriedade de quem sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, embora não integre o processo principal; b) a apelante alienou, em 2017, a fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da constrição, tendo o negócio sido registrado na matrícula imobiliária em maio de 2018, de modo que, ao ajuizar os embargos de terceiro, não detinha a propriedade nem exercia a posse do bem; c) o ex-proprietário que alienou o imóvel não possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, pois o reconhecimento de eventual fraude à execução produz a ineficácia da alienação somente perante o credor, sem determinar o retorno do bem ao patrimônio do alienante e sem comprometer os efeitos do negócio jurídico entre alienante e adquirente; d) a legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro, conforme o artigo 674, do Código de Processo Civil, restringe-se a quem seja proprietário ou possuidor do bem constrito no momento da constrição ou da propositura da medida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito; e) o risco de responsabilização por evicção, previsto no artigo 447, do Código Civil, não confere legitimidade para a defesa do patrimônio do atual proprietário, diante da vedação ao exercício de direito alheio em nome próprio estabelecida pelo artigo 18, do Código de Processo Civil; f) a responsabilidade do alienante pela evicção possui natureza contratual e material, devendo eventual pretensão indenizatória ser deduzida em ação autônoma ou regressiva, sem repercussão sobre a legitimidade ativa para os embargos de terceiro; g) a possibilidade de futura responsabilização civil não autoriza o ex-proprietário a defender a posse ou a propriedade de bem que não integra seu patrimônio, cabendo exclusivamente ao atual proprietário ou possuidor buscar a desconstituição da constrição judicial; h) deve ser mantida integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o não provimento do recurso de apelação; i) é cabível a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com majoração em grau recursal, nos termos do artigo 85, capute § 11, do Código de Processo Civil. Em análise inicial aos autos recursais, constatou-se que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, razão pela qual foi intimada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, demonstrar a tempestividade do pagamento ou recolher as custas em dobro, sob pena de deserção (mov. 8.1). Embora intimada para apresentar comprovação do preparo, a apelante Silvana de Oliveira Machadopermaneceu silente (mov. 12). Na sequência, os autos vieram conclusos (mov. 13). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 932, inciso III, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente nos casos em que o recurso for inadmissível, estiver prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Semelhante previsão se encontra no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual prevê que compete ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso, o recurso não comporta conhecimento, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade. A respeito da necessidade de recolhimento do preparo e das consequências processuais de sua inobservância, colhem-se precedentes desta e. Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114917-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.01.2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de dívida decorrente de cartão de crédito, excluindo a capitalização de juros e a comissão de permanência, além de determinar o recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte recorrente requereu gratuidade da justiça, mas não apresentou documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, resultando no indeferimento do pedido e na determinação de preparo das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto é admissível, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e o não cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é inadmissível por não preencher os requisitos de admissibilidade, não merecendo ser conhecido. O pedido de justiça gratuita foi indeferido devido à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A parte recorrente não cumpriu a determinação de recolhimento das custas no prazo estipulado, configurando deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento das custas processuais no prazo determinado resultam na inadmissibilidade do recurso, configurando deserção e impossibilidade de conhecimento do apelo.(TJPR - 15ª Câmara Cível 0023585- 77.2021.8.16.0017 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.02.2025)” grifou-se Nos termos da disciplina processual aplicável, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo ou formular pedido de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, de modo que o pagamento posterior ao ato recursal é extemporâneo e enseja a exigência de recolhimento em dobro. Assim, cabia à recorrente comprovar, no prazo concedido, o recolhimento das custas recursais, providência que, contudo, não foi adotada. Diante da ausência de comprovação do recolhimento integral do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso interposto, em razão de sua deserção. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
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