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Processo:
0000840-04.2026.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel15@tjpr.jus.br
Autos nº. 0000840-04.2026.8.16.0058

Recurso: 0000840-04.2026.8.16.0058 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Apelante(s): SILVANA DE OLIVEIRA MACHADO
Apelado(s): JOSE EVALDO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA RECORRENTE.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de
terceiro, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso II, do
Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante, que
alienara sua fração ideal do imóvel constrito antes do ajuizamento da
demanda.
2. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição, a
apelante foi intimada para, no prazo de cinco dias, demonstrar a
tempestividade do pagamento ou recolher as custas em dobro, sob pena de
deserção, mas permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação
preenche o requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo,
diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato de
interposição e da inércia da recorrente após regularmente intimada para
efetuar o pagamento em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o
respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do
Código de Processo Civil.
5. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de
interposição deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do
Código de Processo Civil.
6. Regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo
concedido, sem comprovar o recolhimento das custas recursais, o que
configura deserção e obsta o conhecimento do recurso, autorizando o
julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
7. Reconhecida a inadmissibilidade do apelo, fica prejudicada a análise das
teses recursais concernentes à legitimidade ativa da embargante e à boa-fé
na aquisição e posterior alienação do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso, seguida da inércia da parte recorrente após regular
intimação para o recolhimento em dobro, configura deserção e impede o
conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º;
RITJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0114917-
74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 27.01.2025;
TJPR, 15ª Câmara Cível, ApCiv nº 0023585-77.2021.8.16.0017, Rel. Desª.
Luciane Bortoleto, j. 28.02.2025.

VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000840-04.2026.8.16.0058, 1ª
Vara Cível de Campo Mourão, em que é apelanteSilvana de Oliveira Machado e apeladoJosé Evaldo da
Silva.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 27.1, proferida
nos autos de embargos de terceiro nº 0000840-04.2026.8.16.0058, pela qual o MM. Juiz de Direito Paulo
Eduardo Marques Pequito julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(...) No caso concreto, verifica-se que a embargante alienou a sua parte ideal do
imóvel em 2017, com registro da escritura na matrícula em maio de 2018, antes da
propositura dos presentes embargos (seq. 1.7, R-13/30.427). Assim, quando do
ajuizamento da presente demanda, a embargante já não detinha qualquer direito
real ou possessório sobre o bem objeto da constrição.
Não sendo titular do domínio nem detentor da posse do imóvel, a parte
embargante não se enquadra na condição de terceira, nos termos do §2º do art.
674 do Código de Processo Civil, razão pela qual carece de legitimidade para
figurar no polo ativo da presente demanda.(...)
(...) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art.
330, inc. II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. (...) ”
A autora interpôs recurso de apelação (mov. 32.1), sustentando, em síntese, que: a) a
extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, revela-se equivocada,
pois possui interesse direto, pessoal e concreto na controvérsia, uma vez que eventual reconhecimento de
fraude à execução e de ineficácia da aquisição do imóvel repercutirá em sua esfera jurídica; b) subsiste
risco de evicção, nos termos dos artigos 447 e seguintes do Código Civil, podendo ser responsabilizada
perante o adquirente subsequente caso este venha a perder o bem em razão da constrição judicial, razão
pela qual pretende resguardar seu patrimônio e a validade dos negócios jurídicos celebrados; c) a
legitimidade ativa deve ser reconhecida mesmo após a alienação do imóvel, porquanto não busca
defender direito de terceiro, mas afastar os efeitos jurídicos reflexos decorrentes de eventual declaração
de fraude, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite a legitimidade daquele que
possa ser afetado pela decisão judicial; d) no mérito, à época da aquisição da fração ideal do imóvel,
inexistia registro de penhora ou qualquer outro gravame na matrícula, tendo a aquisição ocorrido de boa-
fé; e) nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução
exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente, requisitos que, segundo afirma,
não estão presentes no caso concreto; f) agiu com cautela e confiou na fé pública do registro imobiliário,
inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé; g) requer, ao final, o provimento do recurso,
a fim de anular a sentença, reconhecer sua legitimidade ativa e interesse de agir, bem como determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento dos embargos de terceiro, com
apreciação do mérito, inclusive quanto à alegada boa-fé na aquisição e posterior alienação do imóvel,
além da inversão do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões (mov. 35.1), o apelado alegou que: a) os embargos de terceiro destinam-
se à proteção da posse ou da propriedade de quem sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus
bens, embora não integre o processo principal; b) a apelante alienou, em 2017, a fração ideal
correspondente a 50% do imóvel objeto da constrição, tendo o negócio sido registrado na matrícula
imobiliária em maio de 2018, de modo que, ao ajuizar os embargos de terceiro, não detinha a propriedade
nem exercia a posse do bem; c) o ex-proprietário que alienou o imóvel não possui legitimidade ativa para
opor embargos de terceiro, pois o reconhecimento de eventual fraude à execução produz a ineficácia da
alienação somente perante o credor, sem determinar o retorno do bem ao patrimônio do alienante e sem
comprometer os efeitos do negócio jurídico entre alienante e adquirente; d) a legitimidade ativa para o
ajuizamento de embargos de terceiro, conforme o artigo 674, do Código de Processo Civil, restringe-se a
quem seja proprietário ou possuidor do bem constrito no momento da constrição ou da propositura da
medida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o
processo sem resolução do mérito; e) o risco de responsabilização por evicção, previsto no artigo 447, do
Código Civil, não confere legitimidade para a defesa do patrimônio do atual proprietário, diante da
vedação ao exercício de direito alheio em nome próprio estabelecida pelo artigo 18, do Código de
Processo Civil; f) a responsabilidade do alienante pela evicção possui natureza contratual e material,
devendo eventual pretensão indenizatória ser deduzida em ação autônoma ou regressiva, sem repercussão
sobre a legitimidade ativa para os embargos de terceiro; g) a possibilidade de futura responsabilização
civil não autoriza o ex-proprietário a defender a posse ou a propriedade de bem que não integra seu
patrimônio, cabendo exclusivamente ao atual proprietário ou possuidor buscar a desconstituição da
constrição judicial; h) deve ser mantida integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o não provimento do recurso de apelação; i) é cabível
a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
sucumbenciais, com majoração em grau recursal, nos termos do artigo 85, capute § 11, do Código de
Processo Civil.
Em análise inicial aos autos recursais, constatou-se que a apelante não comprovou o
recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, razão pela qual foi intimada para, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, demonstrar a tempestividade do pagamento ou recolher as custas em
dobro, sob pena de deserção (mov. 8.1).
Embora intimada para apresentar comprovação do preparo, a apelante Silvana de Oliveira
Machadopermaneceu silente (mov. 12).
Na sequência, os autos vieram conclusos (mov. 13).
É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 932, inciso III, a possibilidade de o
relator decidir monocraticamente nos casos em que o recurso for inadmissível, estiver prejudicado ou não
tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Semelhante previsão se encontra no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, o qual prevê que compete ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar
a documentação exigível”.
No caso, o recurso não comporta conhecimento, porquanto ausente requisito extrínseco de
admissibilidade.
A respeito da necessidade de recolhimento do preparo e das consequências processuais de
sua inobservância, colhem-se precedentes desta e. Corte Estadual:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª
Câmara Cível - 0114917-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.01.2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM
EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente
procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de dívida
decorrente de cartão de crédito, excluindo a capitalização de juros e a comissão
de permanência, além de determinar o recolhimento de custas processuais e
honorários advocatícios. A parte recorrente requereu gratuidade da justiça, mas
não apresentou documentação comprobatória da hipossuficiência financeira,
resultando no indeferimento do pedido e na determinação de preparo das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o
recurso de apelação interposto é admissível, considerando a ausência de
comprovação de hipossuficiência financeira e o não cumprimento da determinação
de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é
inadmissível por não preencher os requisitos de admissibilidade, não merecendo
ser conhecido. O pedido de justiça gratuita foi indeferido devido à ausência de
comprovação da hipossuficiência financeira. A parte recorrente não cumpriu a
determinação de recolhimento das custas no prazo estipulado, configurando
deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por ser
manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da
hipossuficiência financeira e o não recolhimento das custas processuais no prazo
determinado resultam na inadmissibilidade do recurso, configurando deserção e
impossibilidade de conhecimento do apelo.(TJPR - 15ª Câmara Cível 0023585-
77.2021.8.16.0017 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE
BORTOLETO - J. 28.02.2025)” grifou-se
Nos termos da disciplina processual aplicável, incumbe à parte recorrente comprovar o
recolhimento do preparo ou formular pedido de gratuidade da justiça no momento da interposição do
recurso, de modo que o pagamento posterior ao ato recursal é extemporâneo e enseja a exigência de
recolhimento em dobro.
Assim, cabia à recorrente comprovar, no prazo concedido, o recolhimento das custas
recursais, providência que, contudo, não foi adotada.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento integral do preparo, impõe-se o
reconhecimento da deserção.
3. DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e
no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso
interposto, em razão de sua deserção.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Luciane Bortoleto
Desembargadora Relatora